Expropriação extrajudicial Imobiliária - Necessidade de intimação pessoal do Leilão e Consolidação
- Fonseca Dani & Petry
- Jan 16, 2019
- 12 min read
Canela, 30 de outubro de 2018. Daniel Fonseca Dani
Instituições financeiras têm procedido com a expropriação extrajudicial imobiliária de qualquer modo, uma vez que, além não cumprirem os requisitos da Lei n° 9.514 de 1977, se utilizam de alguns precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contrários ao entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Funciona da seguinte maneira:
1) Constituído em débito pela instituição financeira, o devedor deve ser pessoalmente intimado para pagar o débito (purgar a mora) no prazo referido na notificação - a intimação tem de ser pessoal;
2) Não pago o débito, a instituição financeira consolida a propriedade para o seu nome, para a consecutiva alienação extrajudicial através de leilão;
3) Marcado o leilão, os devedor, ou os devedores, devem ser PESSOALMENTE intimados quanto ao mesmo.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal refere à imprescindibilidade de intimação pessoal dos mutuários (devedores) acerca da realização do Leilão, da mesma forma que o cabimento/possibilidade da purgação da mora (pagamento do débito devido) mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, que pode purgar a mora até quando não realizado primeiro ato de arrematação.
Ao contrários de alguns precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplica-se de forma subsidiária o Decreto Lei 70/1966, em específico a aplicação dos artigos 29 a 41, onde se faz necessária a intimação pessoal do devedor, e possibilita ao mesmo a purgação da mora até antes do ato de arrematação (primeira venda/alienação no leilão).
Inquestionável a vantagem indevida para algumas instituições financeiras que, contando com o alguns registradores públicos, procedem às pressas com a retomada extrajudicial do imóvel, sem ater-se à jurisprudência dominante, que entende, principalmente, que a purgação da mora pelo devedor, mesmo depois de consolidada a propriedade sob a titularidade da instituição, não causa qualquer prejuízo.
Claro que as despesas extras devem ser arcadas pelo mesmo, sendo depositados em juízo.
A não observância dos requisitos pelas instituições financeiras, são passíveis de gerar reparação de danos aos consumidores.
Além disso, o advento da Lei n° 13.465 de 2017 acabou por incitar aplicações equivocadas do §2º-A, do art. 27, que determina a notificação pessoal dos devedores sobre a realização do leilão:
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Não bastando, os princípios de continuidade e preservação do contrato, da mesma forma que a função social do mesmo, cuja interpretação constitucional demonstra a necessária aplicação imediata[1], não devem ser afastadas, inclusive a instituição financeira não experimenta qualquer prejuízo na manutenção do contrato, e esta finalização, nos termos forçados pelas instituições, acarretam em onerosidade excessiva em face dos consumidores, o que fere o princípio contratual basilar.
O Recurso Paradigma do STJ antes referido, inclusive, é gaúcho, em específico o REsp: 1674963 RS 2017/0126154-2, do Senhor Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, com o seguinte conteúdo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REPARATÓRIA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. (...) Todavia, em que pesem os argumentos lançados pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, esta Corte Superior vem assentando o entendimento de que "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). Nesse diapasão, há a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial também quanto aos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, ainda que tenha sido efetuada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 9.514/1997. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1."No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97"(REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial provido."(REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) Impende destacar, por oportuno, que, ao meu sentir, a alteração da redação original do art. 39, caput e inciso II, da Lei 9.514/1997, estabelecida pela Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que limitou a aplicação do disposto nos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca não se aplica ao leilão extrajudicial em litígio, porquanto a lei nova não pode retroagir para convalidar irregularidades praticadas em procedimentos executivos praticados sob a égide da legislação revogada pelo legislador. Dessa maneira, depreende-se que a conclusão do Tribunal de origem em relação à desnecessidade de intimação pessoal do devedor de operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere o art. 39 Lei n. 9.514/1997, em sua redação original, contraria a jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial em litígio, ante o não cumprimento das regras previstas nos arts. 29 a 41 do Decreto-lei n. 70/1966 e determino a remessa dos autos ao eg. TJ-RS para que, à luz do entendimento firmado neste julgado, prossiga na análise do pleito de reparação de danos materiais, como entender de direito. Publique-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2017. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (STJ - REsp: 1674963 RS 2017/0126154-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/10/2017);
Ainda, em um mais recente julgado do STJ, resta evidente a possibilidade de remissão da dívida até a lavratura do auto de arrematação:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.962 - SP (2018/0212704-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DEISE FERNANDES CANEATO AGRAVANTE : ALEXANDRE TEIXEIRA CANEATO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU E OUTRO (S) - SP217897 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de São Paulo que não admitiu o recurso especial apresentado por Deise Fernandes Caneato e Alexandre Teixeira Caneato, com base no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 601): CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS APTOS A OBSTAR A EXCUSSÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 608-622), os recorrentes apontaram violação dos arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 36 do Decreto-Lei n. 70/1966, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, a necessidade de intimação pessoal dos devedores para os leilões extrajudiciais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 798-807). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da ausência de violação dos dispositivos apontados, da incidência da Súmula n. 7 desta Corte e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 808-809). Brevemente relatado, decido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício no sentido de ser cabível a purgação da mora pelo devedor, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ, entende "que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal." (REsp 1433031/DF, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.132.567/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.109.712/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997." (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). 2. Alegada diversidade de argumentos que, todavia, não se faz presente. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.567.195/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.367.704/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015). RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1.Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.462.210/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Cabe ressaltar que a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. No caso dos autos, verifico que o Tribunal estadual decidiu em desconformidade com a jurisprudência acima demonstrada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 602-604): (...) Verte dos autos que os devedores inadimpliram algumas mensalidades, o que acarretou o início do procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da supracitada lei, com a consolidação da propriedade do imóvel no nome do credor fiduciário, fato ocorrido em 17 de agosto de 2016, conforme averbação na matrícula do imóvel (fls. 141/145). Ato contínuo, o credor providenciou, por intermédio de empresa especializada, a realização do leilão extrajudicial destinado à venda do bem, mediante procedimento eletrônico que poderia ser acompanhado pelo site www.FrazaoLeiloes.com.br, tendo sido publicado edital para ciência dos interessados de que as praças se realizariam em 14 e 21 de setembro de 2016. Nessas circunstâncias, correta a sentença de primeiro grau, vez que o procedimento de expropriação extrajudicial previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 foi seguido à risca, sendo incontroversa a inadimplência, a constituição da mora e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Com efeito, da certidão da matrícula do imóvel copiada às fls. 141 a 145 dos autos consta averbação dando conta da realização de notificação pessoal dos devedores para fins de comprovação da mora, tendo sido regularmente cientificados por cartório de títulos e documentos para efetuarem o pagamento do débito em atraso, sob pena da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, o que de fato se deu, conforme averbação subsequente na matrícula. Irrelevante, outrossim, que a autora Deise tenha sido intimada na pessoa de seu marido, sendo válida a cláusula contratual em que as partes conferem procuração recíproca para a intimação, mormente considerando o fato de serem casados e residirem no mesmo endereço, sendo inverossímil, em tais circunstâncias, que desconhecesse o inadimplemento. Por outro lado, não exige a Lei a intimação pessoal da realização dos leilões e, conforme já deixou assentado o STJ, em decisão do Ministro Sidnei Beneti, inexiste qualquer razão jurídica relevante que justifique a necessidade de intimação do fiduciante da realização dos leilões. Extraio da decisão o seguinte trecho, suficientemente esclarecedor: ... Ora, se o credor fiduciário tem em seu favor a consolidação da propriedade do imóvel no caso de não purgação da mora, é por esta razão que a Lei nº 9.514/97 não impôs a necessidade de intimação do devedor fiduciante para o leilão do imóvel, o qual só ocorre depois da recuperação da propriedade, tendo-se por incabível a aplicação do Código de Processo Civil ou de qualquer outra lei especial para declarar a nulidade do leilão, ante a ausência da sua intimação pessoal. Sob tal ordem de ideias, é de se concluir que os leilões extrajudiciais realizados pelo credor fiduciário pautaram-se pelos ditames legais que regulam o contrato de compra e venda de imóvel por alienação fiduciária. Assim, por tal razão não padecem de vício e nem de nulidade (Agravo em Recurso Especial nº 388.817/GO - 2013/0270892-9, j. em 10/09/2013). Destarte, evidenciado ter o credor fiduciário observado rigorosamente o procedimento previsto para a expropriação do imóvel dado em garantia da dívida em aberto, de rigor o reconhecimento da validade do procedimento e, por conseguinte, a improcedência da pretensão de anulá-lo. (Sem grifo no original). Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido julgou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a apelação dos recorrentes seja novamente apreciada em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Publique-se. Brasília-DF, 03 de setembro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1348962 SP 2018/0212704-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/09/2018)
Sendo assim, a medida correta a se tomar é a busca da anulação dos atos ilícitos realizados pelas instituições financeiras nos procedimentos, buscando-se sempre propor as medidas o mais rápido possível, de forma que torne possível a concretização da tutela de urgência apta a estancar a ilicitude, geralmente gerada em função da ausência da intimação pessoal dos devedores, tanto para o ato de consolidação da propriedade, como para a intimação PESSOAL da data e hora do leilão.
Daniel Fonseca Dani, em 30/10/2018.
[1] “A jurisprudência do STJ, entende "que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal” AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.962 - SP (2018/0212704-0)
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