top of page

A Política Tributária Arrecadatória

  • Fonseca Dani & Petry
  • Jan 16, 2019
  • 6 min read

O Estado Democrático de Direito instituído em 1988 tem como cerne a norma fundamental (Constituição Federal), que analisado sob o aspecto formal, se organiza por uma forma hierárquica, de maneira que, cada norma retira sua validade de uma superior, ao ponto de chegar à maior, denominada fundamental. Nesta estão contidas as referências de todo ordenamento, principalmente quanto ao seu aspecto material, uma vez regulam os preceitos limítrofes de atuação do Estado e os direitos fundamentais dos indivíduos. Estas normas se caracterizam pelo conteúdo valorativo que possuem e, são referidas pela Dogmática como princípios, diferentemente das denominadas de regras, nas quais tem uma generalidade distinta do princípio.


Diante de vultuosas particularidades, entende-se que os princípios e as regras são, desta maneira, espécies do gênero norma jurídica. Neste sentido, entende-se que, os princípios destas normas jurídicas possuem os valores mais importantes do ordenamento (sistema). Diante de tal afirmação, por óbvio, tais princípios, impõem sua superioridade hierárquica mediante todo ordenamento. Em razão deste roupagem que lhe é ínsita, sua superioridade é indiscutível, uma vez que mesmo se uma regra não estiver em sintonia com algum destes princípios, tornarão-se inválidas. Em outras palavras, se pode dizer que se a regra opuser-se ao princípio, será automaticamente excluída, o que já não entre os princípios, pois, se um contrapuser-se-se ao outro, se utiliza a regra de ponderação (valor peso = caso concreto).


O denominado “nível de superioridade” certamente não é em vão, uma vez que recebem tal alocação por dirimir os direitos de liberdade e personalidade dos cidadãos, denominados princípios fundamentais. Os direitos fundamentais dos indivíduos se caracterizam por refletirem o valor máximo do ordenamento jurídico, tanto por trazerem as prerrogativas de liberdade, como da dignidade da pessoa humana e da própria vida. O desrespeito a estes direitos acarretam ofensa à ordem constitucional, tornando-se inválidos, ilegítimos e acarretam a total desarmonização do ordenamento, pois contrário se põe a liberdade.


Tal caracterização demonstra a magnitude e a importância da interpretação principiológica no atual Estado Democrático de Direito que, tem por base fundamental a Constituição Federal instituída em 1988, e principalmente, os princípios fundamentais evoluídos e, consecutivamente reformulados por ditames de cunho social advindos da “DA ERA CONSTITUCIONAL”. Esta formulação caracterizou-se inicialmente com advento do intervencionismo estatal (Estado de Bem-Estar Social ou Estado Social), no qual passou a intervir nos patamares econômicos e sociais da sociedade, dirimindo a ordem existente, (Estado Liberal) que apregoava a participação mínima do Estado, garantindo apenas a propriedade, a liberdade e a vida.


Tal formulação referendou a proteção ao indivíduo como direito próprio do cidadão, no qual o Estado o protege por prerrogativas advindas de seus direitos políticos. As primeiras expressões constitucionais deste modelo de Estado se deram na Constituição Mexicana (1917) e na Constituição de Wiemer (1919), na quais expressaram as primeiras conotações de protecionismo social aos seus cidadãos. Ao que tange o aspecto histórico e estrutural, se afirma que o Estado Democrático de Direito é uma síntese do Estado Liberal e do Estado Social, sendo que com um plus a mais de prerrogativas sociais, refletidas no rol de princípios fundamentais. Se mostra assim, extremamente necessário o entendimento acerca das crises estatais, onde sem retratam as problemáticas atinenentes ao panorama capitalista globalizado, em conjunto com o denominado “ideário neoliberal”, no qual propõe o afastamento das atividades estatais do campo privado. Sob tal prisma, importante delinear cada crise de forma resumida e pontual, carcterizando-se respectivamente a crise conceitual, a crise estrutural (política, social, tributária), a crise constitucional, a crise funcional e por fim, a crise política.


A crise conceitual caracteriza-se por fatores exteriores como a globalização e o capitalismo, e principalmente, a corrosão na conceituação de soberania, seja esta por elementos internos ou externos. A crise estrutural retrata a ausência da presença interventiva do Estado, exatamente áquela proposta pelo Estado Social (Estado de Bem-Estar Social), no qual o Estado intervem em patamares sociais e econômicos dos administrados, proporcinando a estes garantias sociais derivadas de seus direitos políticos. Essa crise é também oriunda do movimento neoliberalista no final do século XX, que acabou por ensejar um grande estrago nas transformações sociais construídas após o final da 2ª guerra mundial.


Sob o aspecto Tributário, esta crise reflete a aplicação da tributação como mero instrumento de troca, distanciando novamente a intervenção do Estado e, consequentemente, descartando de vez suas premissas sociais em razão da ordem privada. A Crise constitucional se caracteriza assim, pela desarmonia institucional da Constituição Federal frente aos valores políticos de manipulação agregados pelos neoliberais as forças executivas. A Crise funcional já retrata a multiplicidade de poder estabelecido, ocasionando um desfoque harmônico com influência de fatores externos. A crise política retrata a ruptura do credo político, seja por fatores inerentes a democracia, ou mesmo, em razão do caráter de representatividade falho, característico de uma nação de terceiro mundo. Deste modo relatam-se as crises que interferem a atuação e o perfil do Estado face a complexidade do atual panorama, que caracteriza-se por um lado, pelos fundamentos Constitucionais de liberdade, e por outro, pela demanda capitalista globalizada do terceiro mundo.


Isto posto, está definida a delimitação do panorama, no qual, a complexidade assola os fundamentos até então estabelecidos e, os elementos de cunho social que defendem a consecução do atemporal “bem-comum” que, de uma forma ou de outra, acabam perdendo o enfoque para o regime capitalista de produção. Neste sentido, sob o aspecto da atuação do Estado e da política de tributação, se inicia a busca pelo resgate do fundamento de solidariedade, igualdade e liberdade, nos quais retomam o direcionamento para a aplicação das premissas contidas nos direitos fundamentais, contido justamente nos princípios. Esta ausência de elementos sociais que deveriam nortear a atuação do Estado, acabam por refletir um desvio funcional incompatível com o panorama social do período.


Desta forma, com o objetivo de colocar em prática a aplicação dos fundamentos sociais básicos, resgata-se os elementos de legitimação do Estado contidos no princípio da eficiência. Neste estão contidos todos os princípios que legitimam os atos da Administração, e ainda, retratam a necessidade para o direcionamento da efetividade, a imparcialidade, a neutralidade, a transparência, a participação comunitária, a aproximação dos serviços públicos da população, a eficácia, a desburocratização e a busca da qualidade dos seus serviços. Assim, frente a necessidade de se obter o resultado almejado, sucumbem as premissas ligadas ao desacerbado formalismo, instituído inclusive como ramo autônomo do direito.

Destaca-se o advento da Emenda Constitucional nº45 de 2004, que institui no texto constitucional elementos voltados a efetividade e a finalidade do Estado frente a necessidade que emergia ao exercício jurisdicional. Diante destes apontamentos, busca-se a conceituação do princípio da eficiência em matéria tributária, de modo que seu advento propôs a aplicação de uma efetiva política tributária fundamentada na solidariedade e na contraprestação do Estado perante os contribuintes.


O princípio da eficiência adentra nestas relações da ordem tributária legitimando os atos do fisco e, ao mesmo tempo, trazendo equilíbrio, uma vez que proporciona ao Direito Tributário a aplicação dos valores sociais contidos na própria Constituição Federal. Esse apontamento se torna útil e “efetivo”, quando se faz necessário narrar a diferença de uma verdadeira política tributária de uma mera política de arrecadação. A primeira resulta num comprometimento do Estado com o cidadão e, a segunda tem como único objetivo, angariar recursos, o que reflete uma total ausência de vínculo com a finalidade Estatal. A verdadeira política de tributação absorve os elementos de causalidade que vinculam o tributo, estabelecendo um contraponto entre a carga tributária e a efetiva capacidade contributiva do cidadão. Tal referência traz à tona elementos legitimadores como o princípio legalidade, da moralidade e principalmente, da destinação dos serviços públicos à consecução do bem comum (efetividade.


O grande problema paira justamente na efetividade, visto que é indiscutível o antagonismo existente entre toda a cadeia principiológica até então esboçada e a realidade. Ora, cada vez mais as pesquisas apontam a quebra de recordes pela arrecadação no âmbito federal, pois nunca se arrecadou tanto. Por outro lado, dados demonstram que a contraprestação do Estado está constantemente falha, longe de estar em sintonia com estes recordes arrecadatórios. Ninguém espera milagre não, claro que não. O que se espera é ao menos uma ponderação, um exercício executivo proporcional a realidade do contribuinte. Salvando-se as respeitáveis exceções, o que acaba ocorrendo em grande parte é a desvairada política arrecadatória efetuando lançamentos “a deus dará”, ou melhor, “doendo a quem doer”.


Em outras palavras, significa dizer falta de critérios, de modo que o contribuinte deverá ter um grande percentual de sorte para saber “como” e “quando” deve se defender. Se por sorte este souber, mais um pleito para congestionar o Judiciário nasce e, mais um período de impedimento para o crédito e a tranquilidade daquele contribuinte, que diga-se de passagem, pouco sabe do que está fazendo ali.


A urgência apontada está exatamente nesta necessidade de equilibrar, de contrabalançar, pois a prerrogativa estatal de tributar perde o sentido e, consequentemente, perde a sua validade e ainda, quebra a harmonia principológica/normativa, tão ínsita aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A eficiência em matéria tributária consiste no retorno da administração à população, ao menos com as necessidades básicas desta, tais como: saúde, alimentação, educação e segurança pública. Ser efetivo e eficaz significa retribuir esta contraprestação. Agora, se isto não existe, ou existe apenas de forma insignificante frente a necessidade da sociedade, que ao menos se pondere os atos arrecadatórios. Os modelos internacionais coercitivos são úteis quando o “todo” funciona e, principalmente, quando existe uma efetiva contraprestação por parte do Estado.

A verdadeira política tributária, aplicada por um Estado que se diga Democrático de Direito deve ter no mínimo como premissas o respeito à liberdade, o direito de propriedade, o direito ao contraditório e principalmente, o respeito à vida.

Comments


bottom of page